Registro de Marcas

Pedido de Registro no INPI

Processo Administrativo do Pedido de Registro

O processo de pedido de registro no INPI, distintamente da maneira que muitos acreditam que somente é necessário o protocolo do pedido, existem diversas etapas ao longo de toda ‘jornada’ até a Concessão do Registro de Marca.

E ainda, existem algumas etapas mesmo após a Concessão que pode incorrer a perca de um direito se não interposta a defesa de maneira adequada e tempestiva.

Portanto é importante esclarecer algumas Etapas previsíveis ao longo do Processo de Pedido de Registro com objetivo de conhecimento de forma menos burocrática.

1º Passo: Pesquisa de Marca

O primeiro passo recomenda-se que seja uma pesquisa minuciosa da marca que pretende proteger. Essa pesquisa não é obrigatório, nem tão pouco o INPI requer comprovação de que essa foi ou não realizada.

No entanto é com a pesquisa de viabilidade de marca que o interessado, por ora mas futuro titular, tem o conhecimento se a marca que pretende requerer pode ou não ser protegida; se terá exclusividade da marca apresentada perante à terceiros; se a sua marca possui elementos nominativos que não poderá deter a exclusividade; ou até mesmo, caso decida pedir o registro, se irá usurpar direito alheio de marca já registrada.

Importante mencionar que essa análise é sempre realizada conforme o segmento de atividade no qual o interessado pretende requerer a proteção, pois a marca é requerida por ramo de atividade. Assim, havendo mais de um segmento de atividade, pode ocorrer mais de uma classificação enquadrada e consequentemente haverá a necessidade de pluralizar o processo de pedido de registro com objetivo de proteção na amplitude do segmento explorado.

Não deixe de fazer uma pesquisa de marca minuciosa, com escritórios especializados.

2º Passo: Pedido de Registro de Marca

Neste momento você decidiu e chegou o momento de pedir com exclusividade a sua marca, valorando assim o seu negócio.

A marca pode ser requerida da seguinte forma: nome + forma visual; somente o nome; ou, somente com a forma visual.

Dica:

Sempre requeira a marca da maneira que irá utilizá-la no mercado, com objetivo de que prove o uso e seja fiel ao requerimento, para que não fique vulnerável a perda do direito futuro.

A legislação nº 9279/96, trata em seu artigo 128 que o requerente da marca deve ter “atividade lícita”. Mas o que isso quer dizer?

“As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”

Assim, recomenda-se que a PJ tenha objeto social compatível a atividade que requerer a proteção da marca; ou a PF possua comprovação de atuação no segmento de atividade requerida a marca.

Dica:

Caso requeira o direito de uma marca e somente durante o trâmite do processo se habilitar a ter esta comprovação de segmento, sendo PF ou PJ, caso o INPI requeira a comprovação de atuação, será necessário que essa comprovação seja anterior a data do pedido de registro. Caso contrário o seu processo será arquivado.

Uma vez requerida a marca e este processo demonstre alguma inconsistência com os requisitos do INPI, amparados pela legislação e seus atos normativos, a autarquia requererá por meio de publicações de exigências para que o titular enquadre-se dentro dos requisitos necessários.

Estas exigências no inicio do processo administrativos, antes da publicação, são as exigências formais, para que seja suprida alguma inconsistência ocorrida no ato do depósito.

Importante, uma vez não cumprida  a exigência não será dado continuidade no processo administrativo.

Dica:

A partir da retribuição da taxa federal e com a sua utilização, isto é, gerado um protocolo, essa taxa não poderá ser reaproveitada.

3º Passo: Publicação do Pedido de Registro

Com a publicação o requerimento que o titular da marca apresentou a Autarquia em ter o direito de preferência por determinada propriedade marcária torna-se publico e produz efeitos jurídicos.

O prazo para essa Publicação são de 20 a 30 dias, aproximadamente, após o pedido de registro.

Neste momento qualquer interessado tem o conhecimento que a  marca foi requerida e pode, apresentar Oposição ao pedido de registro, no prazo de 60 dias.

No caso de apresentação de Oposição o titular terá o mesmo prazo para se Manifestar, interpor sua defesa de forma administrativa, com base na legislação demonstrando as razões da continuidade do andamento processual e contraponto as alegações apresentadas.

No entanto, não havendo apresentação de Oposição o processo continuará em seu tramite administrativo aguardando a análise do INPI.

Não há valores que devam ser retribuídos nesta fase de publicação,  com base na tabela do INPI. Exceto se houver Oposição e/ou Manifestação.

Dica:

É muito importante aproveitar os prazos da legislação para defesa dos direitos requeridos.

4º Passo: Deferimento do Pedido de Registro

Após o Pedido de Registro, ultrapassado o prazo de apresentação de Oposição, analisado os documentos do processo e não ferindo direito já concedido à outro titular, a proxima etapa é o Deferimento do Processo.

Neste momento haverá taxa a ser retribuída à autarquia e honorários conforme o procurador contratado.

Não havendo: interposição de terceiro no pedido de registro, cumprimento de exigência, indeferimento do processo. O prazo para o deferimento é de aproximadamente 10 meses a contar do pedido de registro.

Esse prazo a partir de 10/2019 reduziu-se consideravelmente devido a adesão do Brasil ao protocolo de Madri, o que permitiu que os processos estão sendo analisados com maior celeridade.

5º Passo: Concessão do Registro

A publicação da Concessão do Registro demonstra a eficácia quanto a retribuição do Deferimento, etapa anterior.

E após, aproximadamente 60 a 90 dias será emitido o certificado definitivo da sua marca.

Este certificado é o documento formal que conferirá a propriedade ao titular da marca requerida, no segmento de atividade pretendido, pelo prazo de 10 anos.

6º Passo: Prorrogação do Registro de Marca

O registro de marca possui a validade de 10 anos após a Concessão do Registro, devendo ser prorrogada por igual período.

Dica:

O prazo para prorrogação e suas retribuições ocorre de 9º ao 10º ano de vigência.

Conclusão

Percebe-se que mesmo após a Concessão do Registro existem várias nuancias que podem ocorrer com o direito “já adquirido” e que podem vir a prejudicar o direito de propriedade do titular, na esfera administrativa.

É muito importante a assessoria de um escritório especializado que possa constantemente averiguar e analisar cada publicação e a sua base de defesa.

O INPI atua pelo princípio da publicidade e não se responsabiliza na não apresentação das manifestações e/ou defesas tempestivas (dentro do prazo) para defesa e mantença dos processos e registros de marca.

Cada titular será responsável em zelar por seu patrimônio, por isso a importância de ter um escritório  qualificado e especializado que possa compreender essa responsabilidade em gerir  e acompanhar as publicações e conflitos de marcas.

Esteja, e sinta-se Seguro.

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