INPI acelera análise de marcas: novas regras podem reduzir o tempo de decisão em casos de direito de precedência
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Descobrir que outra empresa registrou uma marca que você já utilizava é uma das situações mais delicadas na gestão de um negócio. Em muitos casos, o empresário escolheu o nome, abriu a empresa, investiu em divulgação, conquistou clientes e consolidou sua reputação acreditando que o tempo de uso seria suficiente para garantir seus direitos. O problema é que, no Brasil, essa lógica nem sempre se aplica. Em regra, o direito de exclusividade sobre uma marca nasce com o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e não apenas com a utilização do nome.
Essa realidade faz com que muitos empreendedores descubram o problema apenas quando recebem uma notificação, identificam um pedido de registro apresentado por terceiro ou percebem que terão dificuldades para expandir sua empresa utilizando a identidade construída ao longo dos anos. Além do próprio conflito sobre a titularidade da marca, havia outro elemento que poderia tornar a situação ainda mais sensível: o tempo necessário para que determinados processos e petições fossem analisados pelo INPI.
Durante muito tempo, enfrentar uma situação dessa natureza poderia significar aguardar meses por uma definição administrativa, prolongando um conflito capaz de afetar investimentos, estratégias de marketing, negociações comerciais e planos de crescimento. É justamente nesse ponto que as recentes mudanças promovidas pelo INPI ganham relevância.
Em abril de 2026, o Instituto publicou as Portarias Normativas INPI/PR nº 66 e nº 67, que regulamentam a Fase II do Projeto-piloto de Trâmite Prioritário de Marcas. A Portaria nº 66 estabelece as modalidades que podem se enquadrar nessa priorização, enquanto a Portaria nº 67 disciplina o sistema de cotas e os critérios de recepção dos requerimentos. Entre as situações abrangidas pelo projeto está a reivindicação do chamado direito de precedência, instituto previsto na Lei da Propriedade Industrial e que pode ser relevante para quem já utilizava uma marca antes do depósito realizado por terceiro.
É importante, entretanto, compreender que essa possibilidade não constitui uma nova fila ilimitada de análise. Trata-se de um projeto-piloto sujeito a cotas. Para a Fase II, o INPI disponibilizou 3.000 requerimentos em 2026, divididos em dois quadrimestres: 1.500 entre 1º de maio e 31 de agosto e outros 1.500 entre 1º de setembro e 31 de dezembro. A regulamentação ainda prevê uma cota mínima de 100 requerimentos por modalidade em cada quadrimestre, limite máximo de dez protocolos por requerente e utilização das vagas conforme a ordem de data e hora dos protocolos.
O que é o direito de precedência?
Embora o sistema brasileiro adote, como regra, o princípio de que o direito sobre a marca é adquirido mediante registro, a própria Lei da Propriedade Industrial prevê uma situação específica para quem já utilizava determinado sinal de boa-fé antes do depósito realizado por terceiro. O artigo 129, §1º, estabelece condições para que esse usuário anterior possa reivindicar direito de precedência ao registro.
Na prática, isso significa que o fato de outra pessoa ter protocolado o pedido antes não necessariamente encerra qualquer possibilidade de discussão. Existem situações em que o uso anterior pode ser juridicamente relevante, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação, existam provas consistentes dessa utilização e o direito seja alegado no momento processual adequado.
Essas provas podem incluir documentos comerciais, materiais publicitários, notas fiscais, contratos, registros em redes sociais, websites, embalagens e outros elementos capazes de demonstrar que a empresa já utilizava aquele sinal distintivo de forma efetiva antes do depósito realizado por terceiro. A existência desses documentos, entretanto, não torna o reconhecimento automático: cada situação depende de análise técnica e das circunstâncias específicas do caso.
O que mudou com as Portarias 66 e 67?
A principal mudança está na possibilidade de determinados processos e petições serem direcionados para filas separadas de exame prioritário, desde que o requerente se enquadre em uma das modalidades previstas e seu pedido de priorização seja aceito pelo INPI. O objetivo declarado pelo Instituto é justamente facilitar a resolução de conflitos e disputas e acelerar processos considerados relevantes para inovação, crescimento econômico ou determinadas políticas públicas.
No caso do direito de precedência, isso pode ter uma consequência especialmente importante. Uma empresa envolvida em um conflito marcário muitas vezes não pode simplesmente esperar indefinidamente por uma decisão, porque o impasse pode afetar campanhas, expansão territorial, contratos, entrada em marketplaces, negociações com investidores e diferentes decisões estratégicas.
Resultados divulgados sobre o projeto vêm demonstrando uma redução expressiva no tempo de determinadas análises prioritárias. O artigo que originou esta discussão, por exemplo, aponta a possibilidade de decisões em aproximadamente 34 dias em determinados casos. Esse número, porém, não deve ser entendido como prazo legal ou garantia oferecida pelo INPI: o tempo efetivo depende do enquadramento, da aceitação da prioridade, das características do processo e da própria execução do projeto-piloto.
A própria estrutura das Portarias reforça esse caráter experimental. O INPI informa que a execução do projeto será acompanhada e avaliada para seu aperfeiçoamento, inclusive com divulgação periódica de estatísticas sobre a quantidade de requerimentos, tempos médios e decisões em cada modalidade.
Isso significa que toda marca pode ser recuperada rapidamente?
Não. E essa distinção é importante.
O trâmite prioritário não cria um direito que não existia anteriormente e não significa concessão automática do registro. Ele altera a posição daquele processo na fila de exame, desde que os requisitos para priorização sejam atendidos.
No caso do direito de precedência, continuam sendo necessárias a análise do uso anterior de boa-fé, a apresentação das provas adequadas e a observância do momento correto para reivindicação desse direito. O estágio em que o conflito se encontra também pode modificar completamente a estratégia adotada. Em determinadas situações, a questão poderá ser discutida administrativamente perante o INPI; em outras, poderá existir necessidade de atuação judicial.
Por isso, as novas Portarias representam uma ferramenta importante para determinados conflitos marcários, principalmente porque o tempo de resposta pode fazer diferença na estratégia empresarial. Elas não substituem, entretanto, uma análise técnica sobre a existência do direito e sobre o instrumento mais adequado para cada situação.
A celeridade ajuda a resolver conflitos, mas a prevenção continua sendo a melhor estratégia
A criação de mecanismos capazes de acelerar a análise de processos marcários é uma evolução relevante. Para empresas que dependem de uma definição para continuar utilizando uma marca, estruturar uma expansão ou resolver uma disputa, reduzir o período de incerteza pode representar uma diferença significativa.
Ainda assim, a própria existência desse tipo de conflito reforça uma conclusão importante: registrar e gerir a marca preventivamente continua sendo muito mais seguro do que precisar discutir posteriormente quem possui o direito sobre ela.
Quanto mais uma empresa investe em reputação, comunicação, posicionamento e expansão sem organizar a proteção jurídica de sua marca, maior tende a ser o impacto caso apareça um conflito. O trâmite prioritário oferece uma alternativa mais célere em determinadas circunstâncias, mas não transforma a recuperação de uma marca em um procedimento simples ou garantido.
A novidade está justamente em permitir que determinados problemas que exigem uma resposta rápida não precisem necessariamente seguir o mesmo tempo da fila ordinária. Em matéria de propriedade intelectual, essa celeridade pode evitar que uma discussão administrativa se transforme em meses de insegurança para o negócio.
Perguntas frequentes
O que mudou com as Portarias 66 e 67 do INPI?
As Portarias regulamentaram a Fase II do Projeto-piloto de Trâmite Prioritário de Marcas. A nº 66 estabelece as modalidades contempladas e a nº 67 define, entre outros pontos, o sistema de cotas e os critérios de recepção dos requerimentos.
Existe limite para solicitar o trâmite prioritário?
Sim. Na Fase II do projeto-piloto, foram disponibilizados 3.000 requerimentos em 2026, divididos em dois períodos de 1.500. Há ainda limite máximo de dez protocolos por requerente, além das regras de distribuição entre as modalidades.
É possível recuperar uma marca registrada por outra empresa?
Em determinadas situações, pode existir um caminho jurídico para reivindicar o direito
sobre a marca, inclusive com fundamento no direito de precedência. Isso depende, porém, das circunstâncias do caso, da comprovação do uso anterior e da adoção da medida adequada no momento correto.
O que é o direito de precedência?
É a possibilidade prevista na Lei da Propriedade Industrial de reconhecer, quando preenchidos os requisitos legais, direitos ao usuário de boa-fé que já utilizava determinada marca antes do depósito realizado por terceiro.
Uma decisão em 34 dias é garantida?
Não. O número de 34 dias é uma referência relacionada ao desempenho observado em casos do trâmite prioritário, e não um prazo legal garantido para qualquer processo. O tempo dependerá do enquadramento, da aceitação do requerimento e das características do caso.
O trâmite prioritário garante que o registro será concedido?
Não. A prioridade acelera a análise, mas não altera os critérios utilizados pelo INPI para decidir sobre o mérito do pedido ou da petição.
As novas regras substituem o registro preventivo da marca?
Não. O projeto-piloto cria possibilidades de acelerar determinados processos, mas a proteção preventiva continua sendo a estratégia mais segura para reduzir os riscos de disputas sobre a marca.




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