Marcas

ATUAÇÃO PREDATÓRIA DE EMPRESAS DE REGISTRO DE MARCAS E PATENTES

ATUAÇÃO PREDATÓRIA DE EMPRESAS DE REGISTRO   DE MARCAS E PATENTES

ATUAÇÃO PREDATÓRIA DE EMPRESAS DE REGISTRO 

DE MARCAS E PATENTES

A ABAPI, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, na defesa de interesses coletivos em sentido amplo, mediante ação civil pública, teve seu pedido acolhido pelo juiz de Direito Ricardo Cyfer, da 10ª Vara Cível do Rio de Janeiro para que Empresas de registro de marcas e patentes sejam impedidas de enviar cobranças a consumidores por serviços não solicitados ou inexistentes, visto que caracterizado como prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois tal estratégia que visa induzir o CONSUMIDOR a acreditar que tem uma dívida já constituída, que deve, necessariamente, ser paga.

As empresas são: 

MSA MARCAS E PATENTES LTDA.

CIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.

CIPE MARCAS ASSESSORIA DOCUMENTAL E EMPRESARIAL LTDA.

CIPE MARCAS

Tais EMPRESAS adotaram a ilegal prática de envio de cobranças via e-mail (seja por meio de boletos bancários, por “QR codes” para pagamento via PIX, etc) a CONSUMIDORES que (a) já entraram com seus pedidos de registros de marca, mas ainda não tiveram concedidos seus certificados, e (b) jamais solicitaram a prestação de seus serviços, sendo tais envios maliciosos, porque contêm informações que levam os CONSUMIDORES a acreditarem que se trataria de taxas oficiais, emitidas pelo próprio INPI, e cujo inadimplemento acarretaria a perda da proteção da propriedade industrial postulada;

Tais EMPRESAS descobrem o nome e demais dados de pessoas físicas e jurídicas que ainda não tiveram seus pedidos de registros de marca (e/ou de prorrogação de seus registros de marca, após superados os 10 anos de concessão) analisados pelo INPI, e lhes enviam e-mails informando a atual fase de seus pedidos de registro, e cobrando o pagamento de valores que não são devidos. Os referidos e-mails, normalmente, já são encaminhados aos CONSUMIDORES com boletos bancários “prontos”, em anexo, para pagamento, ou com “QR codes” para o pagamento imediato via PIX. 

Em alguns casos, tais EMPRESAS se limitam a mencionar, no corpo do e-mail, de que estaria sendo enviada/seria enviada “fatura” / “boleto” / “retribuição” sem anexar qualquer documento, para que, ato contínuo, os CONSUMIDORES, confusos com a cobrança (e acreditando se tratarem de taxas oficiais), respondam o e-mail solicitando o envio do respectivo (e indevido) boleto;

Ou seja, a prática adotada por tais EMPRESAS conta com um grande agravante: essas não enviam aos consumidores cobranças pela contraprestação de seus serviços de assessoria – prática essa que, por si só, já seria irregular diante da legislação consumerista –, mas sim, tão somente, para ludibriá-los ao pagamento de uma quantia que não é devida. Inclusive, em diversos casos, tais EMPRESAS chegaram a até mesmo enviar e-mails a pessoas que já tiveram seus pedidos de registros/prorrogação de marca analisados e deferidos pelo INPI, estando pendente apenas o pagamento da correspondente GRU, para terem seu certificado efetivamente concedido;

Tais EMPRESAS afirmam em alguns casos, que a cobrança em questão seria referente “a publicação da marca conforme a Lei 9.279 de 14 de maio de 1996” – sendo que nenhuma nova taxa é devida para que haja a publicação do pedido de marca. Não à toa, de forma totalmente contraditória, em alguns casos, tais EMPRESAS, no início do e-mail, informam que já houve a publicação do pedido, mas, ao final, afirmam que “após a quitação” da fatura enviada, seria “encaminhada a publicação da marca e demais publicações no decorrer do processo de registro”, e que essa publicação seria referente ao encaminhamento do “PROCESSO PARA DEFERIMENTO”;

Tais EMPRESAS informam que o pagamento deveria ser realizado caso estes tivessem “interesse em concluir o pedido de certificação”, e que sua falta causaria “EXTINÇÃO NO PEDIDO DE DIREITO DA MARCA/PATENTE”;

Tais EMPRESAS denominam a fatura enviada/a ser encaminhada como “retribuição para recolhimento”, afirmando, também, que, após seu devido pagamento, seria “publicada a concessão de prorrogação” e “liberado certificado atualizado”; 

Tais EMPRESAS cobram consumidores pelo não pagamento do boleto enviado, o qual seria “referente a oposição do CERTIFICADO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA”; 

Tais EMPRESAS encaminham, para além de fatura para pagamento, termos para a cessão de transferência de marcas que sequer tiveram seus registros prorrogados.

TODAS AS PRÁTICAS RESSALTADAS ACIMA E ADOTADAS POR TAIS EMPRESAS TÊM UM ÚNICO OBJETIVO: ENGANAR CONSUMIDORES LEIGOS NO ASSUNTO, EM EVIDENTE MÁ-FÉ.

Digno de nota que A CONDUTA DAS RÉS “ACOMPANHA” A MODERNIZAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO QUE HOJE SÃO DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO, DANDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA QUE EFETIVEM, DE FORMA INADVERTIDA, PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU INEXISTENTES.

https://www.reclameaqui.com.br/empresa/cipe-consultoria/

90 RECLAMAÇÕES

https://www.reclameaqui.com.br/empresa/cipe-marcas-assessoria-documental-e-empresarial/

31 RECLAMAÇÕES

https://www.reclameaqui.com.br/empresa/msa-marcas-e-patentes/

21 RECLAMAÇÕES

Vale o destaque para o grau de desfaçatez de tais EMPRESAS, quando, em algumas ocasiões, respondem aos relatos dos consumidores, no sentido de afirmar que não estariam incorrendo em qualquer irregularidade, na medida em que não promovem o envio dos boletos às vítimas.

Ou seja, tal como aquele que já pode ser enquadrado como infrator contumaz, há uma clara intenção de tais EMPRESAS em se antecipar a possíveis acusações de atuarem em conduta abusiva, a partir da tentativa de desassociá-lo da prática já conhecida de envio de boletos (não solicitados), para agora induzir o destinatário da carta a pedir o envio do boleto – e, assim, se esquivar do enquadramento de envio de “boletos-proposta”

O racional por trás dessa imposição legal é, portanto, evitar a confusão do CONSUMIDOR que, como nos casos narrados nesta inicial, muitas vezes acaba quitando as cobranças enviadas (seja via boleto, ou via PIX), referentes a serviços ou produtos que não contrataram, POR TEMER A INCLUSÃO EM UM CADASTRO NEGATIVO PELA FALTA DE PAGAMENTO OU, ATÉ MESMO, POR MERA DISTRAÇÃO.

MSA MARCAS E PATENTES LTDA.

CIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.

CIPE MARCAS ASSESSORIA DOCUMENTAL E EMPRESARIAL LTDA.

 

CIPE MARCAS

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