A proteção das marcas pela lei de propriedade industrial, lei 9279/96, é obtida por meio de registro no órgão competente- Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI, autarquia criada especificamente para este fim. Perante a lei é indiferente se a marca é virtual ou real, o requisito indispensável para seu registro é o uso pela empresa da expressão qualquer como forma de identificar produtos ou serviços Uma marca real pode ser usada tanto online quanto virtualmente. Por exemplo, a marca "Nike" é uma marca real que pode ser usada em lojas físicas e em lojas online, o mesmo ocorre com todas as marcas sem exceção. Se houvesse diferença entre o real e o virtual, deveria existir outro orgão competente para o registro de marcas virtuais, e isto, não existe, logo, é preciso registrar todas as marcas, as utilizadas on line, ditas virtuais, e as marcas na esfera física. Uma marca virtual, por outro lado, em tese, é uma marca que é usada exclusivamente na internet e não possui o direito exclusivo legalmente. No entanto, se a marca virtual estiver sendo usada de forma consistente e for reconhecida como uma marca pelos consumidores, o seu uso lhe confere prova de anterioridade, contudo, o seu registro real é indispensável para impedir terceiros.
São muitos os casos que foram levados ao Judiciário para sanar as interpretações errôneas dos usurpadores que entendiam que na internet tudo é possível, mundo de ninguém, podendo haver abuso de direito na invasão da propriedade de marcas alheias. É o caso da Google Inc. v. American Blind & Wallpaper Factory, Inc.: Em 2003. A Google processou a American Blind & Wallpaper Factory por uso indevido de sua marca registrada "AdWords". A American Blind & Wallpaper Factory usou a marca em seu site sem autorização da Google. O caso foi resolvido fora do tribunal com um acordo.
Outro caso interessante é Facebook, Inc. v. Teachbook.com LLC: Em 2010, o Facebook processou a Teachbook.com por uso indevido de sua marca registrada "book". A Teachbook.com foi criada para conectar professores e educadores, mas o Facebook alegou que a palavra "book" em seu nome violava sua marca registrada "Facebook". O caso foi resolvido fora do tribunal com a Teachbook.com concordando em mudar seu nome. Pode -se verificar que os casos que envolvem grandes empresas são levados ao Judiciários, contudo, a fim de manter a reputação íntegra e não ver a marca ter a mácula de usurpadora, resolvem-se longe da caneta dos magistrados. Entretanto, àquele que possui marca registrada sempre terá o seu direito garantido.
Para evitar o uso indevido por terceiros é preciso muito trabalho e dedicação, afinal, deve-se proteger a propriedade e logo, monitorar constantemente, usar ferramentas de monitoramento para rastrear o uso de suas obras criativas e marcas registradas na internet, é uma das formas para assegurar a exclusividade da marca. Instrua-a seus colaboradores, vendedores, todos os envolvidos na empresa devem vigiar e estar em permanente alerta para evitar que terceiros não idôneos, ou melhor, os que julgam que a lei não é para ele, dividam seu lucro com você. Esta é a realidade criada na situação de usurpação de direitos de propriedade intelectual.
Analisando por qualquer que seja o ângulo e mesmo que seja totalmente aceitável e usual, até necessário por vezes, manter relação com o virtual, não podemos esquecer que o virtual é uma cópia do real e no tema analisado acima, marcas on line, estas devem ser sim registradas conforme a lei real. Até porque as punições, indenizações pelo uso indevido de marcas, estas, serão reais, portanto, não devemos nos iludir que no virtual não há leis e que proprietários de marcas reais farão todo o possível para defender os seus direitos de titulares de marcas reais. Registre sempre as marcas.
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